- 1 -Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se, na medida em que a legislação nacional o permitir, a tomar todas as medidas apropriadas contra a propaganda enganadora relativa à emigração ou imigração.
- 2 -Com este objectivo, colaborarão, se for útil, com os outros Membros interessados.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978