Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a prever, dentro dos limites da sua competência, serviços médicos apropriados, encarregados de:
- a)Assegurar-se, se necessário, tanto no momento da partida como no da chegada, do estado de saúde satisfatório dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes;
- b)Velar por que os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias beneficiem de uma protecção médica suficiente e de boas condições de higiene no momento da sua partida, durante a viagem e à chegada ao país de destino.