- 1 -Qualquer Membro para o qual o presente anexo esteja em vigor e que tenha instituído um sistema de controlo sobre os contratos de trabalho concluídos entre um empregador, ou uma pessoa agindo em seu nome, e um trabalhador migrante obriga-se a exigir:
- a)Que um exemplar do contrato de trabalho seja entregue ao migrante antes da sua partida ou, se os Governos interessados assim o acordarem, no centro de acolhimento, no momento da sua chegada ao território de imigração;
- b)Que o contrato contenha disposições indicando as condições de trabalho e, nomeadamente, a remuneração proposta ao migrante;
- c)Que o migrante receba por escrito, antes da sua partida, por meio de um documento que se lhe refira individualmente ou que se refira ao grupo de que faz parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho às quais será submetido no território de imigração.
- 2 -Quando um exemplar do contrato deva ser entregue ao migrante à chegada ao território de imigração, deve, antes da partida, ser informado, por um documento escrito que se lhe refira individualmente, ou se refira ao grupo de que faz parte, da categoria profissional na qual é contratado e das outras condições de trabalho, nomeadamente a remuneração mínima que lhe é garantida.
- 3 -A autoridade competente tomará as medidas necessárias para que as disposições dos parágrafos precedentes sejam respeitadas e para que, em caso de infracção, sejam aplicadas sanções.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978