- 1 -Quando o número de trabalhadores migrantes indo do território de um Membro para o território de um outro Membro for bastante importante, as autoridades competentes dos territórios em questão devem, cada vez que seja necessário ou desejável, concluir acordos para regular as questões de interesse comum que possam ser levantadas pela aplicação das disposições do presente anexo.
- 2 -Quando os Membros dispõem de um regime de controlo dos contratos de trabalho, os referidos acordos deverão indicar os métodos a seguir com vista a assegurar a execução das obrigações contratuais do empregador.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978