- 1 -Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tais como são definidas no artigo 2.º, devem regular estas operações, que são permitidas pela sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo.
- 2 -Sob reserva das disposições previstas ao parágrafo seguinte, apenas serão autorizados a efectuar as operações de recrutamento, introdução e colocação;
- a)Os secretariados de colocação públicos ou outros organismos oficiais do território no qual as operações se efectuam;
- b)Os organismos oficiais de um território diferente daquele no qual as operações se efectuam e que estão autorizados a efectuar tais operações neste território por acordo entre os Governos interessados;
- c)Qualquer organismo instituído conforme as disposições de um instrumento internacional.
- 3 -Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitam, e sob reserva, se o interesse do migrante assim o exigir, da aprovação ou vigilância da autoridade competente, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efectuadas por:
- a)O empregador ou uma pessoa que se encontre ao seu serviço e actue em seu nome;
- b)Secretariados privados.
- 4 -O direito de efectuar as operações de recrutamento, introdução e colocação será submetido à autorização prévia da autoridade competente do território em que estas operações devem efectuar-se, nos casos e segundo as modalidades que serão determinadas:
- a)Quer pela legislação deste território;
- b)Quer por acordo entre, de um lado, a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.
- 5 -A autoridade competente do território onde se efectuam as operações deve, em aplicação de qualquer acordo concluído pelas autoridades competentes interessadas, exercer uma vigilância sobre a actividade das pessoas ou organismos munidos de uma autorização emitida em virtude do parágrafo precedente, com excepção dos organismos instituídos conforme as disposições de um instrumento internacional e cuja situação continuará a ser regida pelos termos do dito instrumento ou por acordos concluídos entre o dito organismo e a autoridade competente interessada.
- 6 -Antes de autorizar a introdução de trabalhadores migrantes, a autoridade competente do território de imigração deve verificar se não existe já um número suficiente de trabalhadores capazes de ocupar os empregos que se trata de preencher.
- 7 -Nada, no presente artigo, deve ser interpretado como autorizando uma pessoa ou organismo diferente da autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978