Quando se tratar de um transporte colectivo de migrantes de um país para outro necessitando de passar em trânsito através de um terceiro país, deverão ser tomadas medidas que permitam acelerar a passagem em trânsito com o objectivo de evitar atrasos e dificuldades administrativas.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978