- 1 -Salvo casos excepcionais socialmente relevantes, a prever no diploma regulamentar, o subsídio de inserção na vida activa não é cumulável com a concessão de outras prestações de segurança social, quer dos regimes contributivos, quer do regime não contributivo.
- 2 -As excepções referidas no número anterior aplicam-se independentemente do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 11.º — Não cumulação do subsídio
Vigente desde: 19/04/1988
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Em vigor desde 19/04/1988