Subsídio de inserção dos jovens na vida activa
Objecto
É instituída, no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, para os jovens à procura do primeiro emprego, uma prestação pecuniária designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa».
Âmbito pessoal
Condições de concessão
Agregado familiar
Para os efeitos deste diploma, considera-se que o agregado familiar do requente casado inclui o cônjuge e os descendentes e que o do requerente não casado compreende os parentes e afins do 1.º grau, bem como os irmãos a cargo destes.
Requerimento
Montante e início do pagamento
Período de concessão
O subsídio de inserção na vida activa é concedido por um período de quinze meses, ficando, porém, o beneficiário obrigado, no decurso do oitavo mês, a renovar a declaração comprovativa referida no artigo 5.º, n.º 2.
Preferência nas iniciativas de emprego e formação profissional
Os jovens a quem seja concedido, nos termos da presente lei, o subsídio de inserção na vida activa têm preferência nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial e à formação profissional, bem como nas iniciativas para a criação do próprio emprego ou de experiências profissionais de inserção na vida activa lançadas pelo Governo.
Substituição do subsídio
Suspensão da concessão do subsídio
Não cumulação do subsídio
Nova concessão
Só pode ser requerido novo subsídio de inserção na vida activa desde que tenham decorrido 360 dias sobre a cessação do anterior.
Sanções
Normas subsidiárias
É subsidiariamente aplicável o regime da concessão do subsídio social de desemprego constante do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, em tudo o que não se mostre incompatível com a natureza do regime não contributivo, designadamente a equivalência à entrada de contribuições.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 35/87, de 18 de Agosto.
Entrada em vigor
O regime consagrado no presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento do Estado para 1988.
Aprovada em 11 de Fevereiro de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.