- 1 -Podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos à procura do primeiro emprego e que reúnam cumulativamente as condições de concessão previstas no artigo seguinte.
- 2 -Consideram-se jovens à procura do primeiro emprego os que nunca tenham trabalhado ou que tenham trabalhado por conta própria ou de outrem desde que não tenham atingido a média de 180 dias nos últimos 360 dias anteriores à data do desemprego.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 19/04/1988
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Em vigor desde 19/04/1988