São aditados à Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 22.º-B e 75.º-E, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-B
Eleitores da União Europeia não nacionais recenseados em Portugal
Os eleitores que desejem alterar a opção referida no n.º 11 do artigo 20.º devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva durante o período anual de actualização do recenseamento eleitoral.
Artigo 75.º-E
Anteriores inscrições de cidadãos da União Europeia
Relativamente aos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português que efectuaram a sua inscrição no recenseamento até ao período de actualização de 1996, inclusive, devem as comissões recenseadoras comunicar-lhes que, nos termos da lei portuguesa, têm capacidade eleitoral nas eleições dos órgãos das autarquias locais em Portugal.