São alterados os artigos 6.º, 20.º, 23.º, 25.º, 31.º, 32.º, 53.º-B, 75.º-B e 75.º-C da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 3/94, de 28 de Fevereiro, passando a ter o seguinte teor:
Artigo 6.º
Voluntariedade
O recenseamento é voluntário para:
- a)Os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro;
- b)Os cidadãos eleitores da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;
- c)Os cidadãos eleitores nacionais de país de língua oficial portuguesa;
- d)Outros cidadãos eleitores estrangeiros residentes em Portugal.
Artigo 20.º
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- 9 -A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º faz-se exclusivamente através da autorização de residência ou do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro e de documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
- 10 -Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal, especificando:
- a)A nacionalidade e o endereço no território eleitoral, o qual deve ser confirmado pela comissão recenseadora;
- b)Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;
- c)Que não se encontra privado de direito de voto no Estado de origem.
- 11 -No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem.
Artigo 23.º
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- 4 -Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos cidadãos nacionais nascidos no estrangeiro e aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.
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Artigo 25.º
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- 9 -A inscrição é precedida da sigla UE, quando respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, e da sigla ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.
Artigo 31.º
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- h)As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;
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Artigo 32.º
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- 1 -As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.º devem ser comunicadas à comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, tratando-se de eleitores nacionais nascidos no estrangeiro e de eleitores estrangeiros residentes em Portugal, para anotação nos respectivos ficheiros.
- 2 -Sempre que se trate da eliminação da inscrição de cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral deverá comunicar a referida eliminação ao organismo congénere responsável pelo processo eleitoral no Estado membro de que é originário o cidadão se este tiver feito a opção referida no n.º 11 do artigo 20.º
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Artigo 53.º-B
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O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 10 e 11 do artigo 20.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com prisão até um ano e multa até 50 dias.
Artigo 75.º-B
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- 1 -A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro de exercerem o direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.
- 2 -A opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do n.º 11 do artigo 20.º, deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.
Artigo 75.º-C
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- 1 -Compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informação que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.
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