São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
Desde que recenseados na área da respectiva autarquia, são eleitores dos órgãos representativos das autarquias locais:
- a)Os cidadãos portugueses;
- b)Os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
- c)Os cidadãos de país de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
- d)Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de três anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa, aos portugueses neles residentes.
Artigo 2.º
[...]
Salvo o disposto no presente diploma, são elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais:
- a)Os cidadãos nacionais eleitores;
- b)Os cidadãos eleitores da União Europeia recenseados em Portugal, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
- c)Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
- d)Outros cidadãos eleitores estrangeiros com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de uma decisão individual em matéria civil ou de uma decisão penal por força da legislação do seu Estado de origem, tenham sido privados do exercício do direito de voto.
- 2 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.