Fica o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, dos programas de investimento público no âmbito das Forças Armadas, relativos ao período de 1998 a 2003, constantes no mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 1.º
Vigente desde: 17/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1998