Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, e no âmbito da execução da presente lei, fica o Governo autorizado a proceder a alterações orçamentais entre os capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 2.º
Vigente desde: 17/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1998