- 1 -A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.
- 2 -A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro.
- 3 -A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
- 4 -A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
- 5 -A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:
- a)Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;
- b)Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa;
- c)Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;
- d)Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;
- e)Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática;
- f)Integrados em carreiras.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005