- 1 -A participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções não executivas ou de pessoas colectivas sem fins lucrativos.
- 2 -O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
- 4 -Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os membros dos gabinetes governamentais não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação dos respectivos cargos, as funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector específico em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria.
- 5 -Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da investidura no cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.
Artigo 17.º — Incompatibilidades, impedimentos e inibições
Vigente desde: 30/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2005
Referências (8)
- Artigo 44.º
- Artigo 5.º
- Artigo 9.º
- Artigo 9-A.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 14.º
- N.º 4 do Artigo 13.º