A notificação para criação de sistemas de informação de acidentes e incidentes deve incluir os seguintes elementos:
- a)A identificação das vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais em que se pretende fazer o registo de incidentes e acidentes, caso o responsável seja a EP, ou a identificação da zona concessionada em que se pretende fazer o registo de incidentes e acidentes, caso a entidade responsável seja uma concessionária;
- b)A identificação dos dados pessoais que a EP ou a concessionária pretendem tratar;
- c)A identificação dos subcontratantes, se for o caso;
- d)Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da criação do sistema de informação de acidentes e incidentes;
- e)Os procedimentos de informação aos utentes acerca da existência do sistema de informação de acidentes e incidentes;
- f)Os mecanismos e medidas de segurança tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados;
- g)As formas de acesso e de rectificação dos dados pessoais recolhidos;
- h)O período de conservação dos dados pessoais.