Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e pelas concessionárias rodoviárias
Objecto e âmbito de aplicação
Finalidades
Protecção de dados
Regras gerais
Dados objecto de tratamento
No âmbito da utilização dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, podem ser tratados os seguintes dados:
Responsável pelo tratamento
Prazo de conservação
Regras gerais
Dados objecto de tratamento
No âmbito da utilização dos sistemas de informação de acidentes e incidentes, podem ser tratados os seguintes dados:
Responsável pelo tratamento
Prazo de conservação
Notificação obrigatória
A instalação de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação de sistemas de informação de acidentes e incidentes estão sujeitas a notificação à CNPD.
Notificação de instalação de sistemas de vigilância electrónica rodoviária
A notificação de instalação de sistemas de vigilância electrónica rodoviária deve incluir os seguintes elementos:
Notificação de sistemas de informação de acidentes e incidentes
A notificação para criação de sistemas de informação de acidentes e incidentes deve incluir os seguintes elementos:
Acesso aos dados
As forças de segurança acedem, nos termos do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, aos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e aos sistemas de informação de acidentes e incidentes.
Comunicação de dados
Interconexão
A EP e as concessionárias ficam autorizadas, para as finalidades previstas no artigo 2.º, a proceder à interconexão dos dados pessoais constantes dos seus próprios sistemas de vigilância electrónica rodoviária com os registados nos respectivos sistemas de informação de acidentes e incidentes.
Direito de informação
Nas zonas objecto de vigilância com recurso a sistemas de vigilância electrónica rodoviária é obrigatória a afixação de informação clara e perceptível indicativa da utilização dos referidos sistemas.
Direito de acesso e eliminação
Sigilo profissional
Medidas de segurança
Fiscalização
Compete à CNPD fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções, são aplicáveis as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nomeadamente os artigos 35.º a 49.º
Processamento e aplicação das coimas
Salvaguarda de regimes
O disposto na presente lei não afecta o regime estabelecido no diploma que regula os procedimentos na instalação e tratamento da informação em sistemas de vigilância rodoviária, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, bem como o que decorre da legislação aplicável a áreas de serviço nas instalações marginais às vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauração e instalações hoteleiras.
Disposição transitória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.