- 1 -Os dados pessoais obtidos através dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e dos sistemas de informação de acidentes e incidentes devem ser comunicados, sempre que solicitado, às seguintes entidades:
- a)Forças de segurança, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor;
- b)Autoridades judiciárias, para efeitos de instauração ou condução dos processos a seu cargo;
- c)Direcção-Geral de Viação, para efeitos das competências previstas no Código da Estrada e legislação complementar;
- d)Entidades com competência legal para prestar assistência em caso de emergência e socorro.
- 2 -A EP, na qualidade de concedente, tem acesso aos dados obtidos pelos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e pelos sistemas de informação de acidentes e incidentes operados pelas concessionárias para efeitos de exercício das suas competências em relação às concessionárias.
- 3 -Para efeitos de mera informação pública, é autorizada a cedência a operadores de televisão e a operadores de comunicações, bem como a divulgação, por qualquer meio, directamente pela EP ou pelas concessionárias, de imagens de monitorização do tráfego desde que tal transmissão e divulgação sejam efectuadas em condições que não afectem, de forma directa e imediata, o direito à imagem e a intimidade da vida privada das pessoas.
Artigo 16.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 29/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2006