- 1 -À excepção do disposto nos artigos 15.º e 16.º, é proibida a transmissão a terceiros ou a cópia dos dados pessoais obtidos e tratados nos termos da presente lei.
- 2 -Quaisquer pessoas que, em razão do exercício das respectivas funções, tenham acesso aos dados pessoais recolhidos nos termos da presente lei devem guardar sigilo sobre os mesmos, ficando sujeitas a sigilo profissional.
Artigo 20.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006