- 1 -A utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e de sistemas de informação de acidentes e incidentes rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, quanto ao tratamento e recolha de dados pessoais, em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei.
- 2 -A utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e de sistemas de informação de acidentes e incidentes é fiscalizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), com vista a assegurar que os sistemas sejam comprovadamente idóneos, adequados e necessários para atingir o objectivo proposto e sejam salvaguardados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Artigo 3.º — Protecção de dados
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006