- 1 -Os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas:
- a)Arquivamento em caso de dispensa de pena;
- b)Suspensão provisória do processo;
- c)Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal;
- d)Processo sumário ao abrigo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal;
- e)Processo abreviado;
- f)Processo sumaríssimo;
- g)Mediação penal.
- 2 -Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no número anterior.
- 3 -As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
- 4 -A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no n.º 1 é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 2 e depende da verificação dos respectivos requisitos legais.
Artigo 12.º — Medidas aplicáveis
Vigente desde: 31/08/2007
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Em vigor desde 31/08/2007