Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal
Objectivos gerais
São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção da vítima e a reintegração do agente do crime na sociedade.
Objectivos específicos
Durante o período de vigência da presente lei, constituem objectivos específicos da política criminal:
Crimes de prevenção prioritária
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados crimes de prevenção prioritária para efeitos da presente lei:
Crimes de investigação prioritária
Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:
Vítimas especialmente indefesas
Na prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes.
Informação aos ofendidos
Meios do crime
Na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º prossegue-se, de modo reforçado, a repressão de:
Prevenção da criminalidade
Inquérito
Prevenção especial
Âmbito das orientações
As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:
Medidas aplicáveis
Sanções não privativas da liberdade
O Ministério Público promove, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de penas não privativas da liberdade aos crimes referidos no artigo 11.º, incluindo, designadamente:
Arguidos e condenados em situação especial
O Ministério Público promove também preferencialmente, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação das medidas previstas nos artigos 12.º e 13.º a arguido ou condenado pela prática de crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
Medidas de coacção
Unidade e separação de processos
Os magistrados do Ministério Público requerem, nos termos gerais previstos no Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a separação dos processos, nomeadamente nas seguintes situações:
Impugnação de decisões judiciais
O Ministério Público reclama ou recorre, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal previstos na presente lei.
Execução de sanções
Afectação de meios
Compete ao Governo, através dos seus membros responsáveis pelas áreas da justiça e da administração interna, tomar, de forma coordenada, as medidas necessárias à afectação adequada dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento da presente lei pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal e pelos departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal.
Evolução da criminalidade
Fundamentação
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 15 de Setembro de 2007.
Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 17 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Fundamentação das prioridades e orientações da política criminal
Nas orientações dirigidas às forças e aos serviços de segurança, privilegiam-se os programas de protecção de vítimas especialmente indefesas e o controlo de fontes de perigo para os bens jurídicos. A distinção entre os crimes violentos e outras formas de criminalidade - como a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento e a criminalidade económica e financeira em geral - está na base de programas de prevenção diferenciados.
Nas orientações respeitantes ao exercício da acção penal pelo Ministério Público e à investigação pelos órgãos de polícia criminal, as prioridades têm em conta a gravidade dos crimes, as suas consequências, a sua repercussão social e a relevância dos bens jurídicos postos em causa. O Ministério Público é o destinatário específico das orientações acerca dos institutos de diversão e consenso - arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, mediação penal, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular -, que se baseiam em critérios como a menor gravidade relativa dos crimes, a ausência ou possibilidade de reparação dos danos e o diminuto alarme social.
Assim, a participação em rixa, a burla de massa, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a condução de veículo sem habilitação legal e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares justificam programas de prevenção que se podem concretizar em medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária.
Pelo contrário, crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o sequestro ou a própria associação criminosa concebida num plano meramente abstracto, merecem investigação prioritária mas não são compatíveis com programas específicos de prevenção. Apenas de forma indirecta - combatendo, nomeadamente, a violência doméstica, os maus tratos e as rixas - se previnem os mais graves crimes contra as pessoas, como o homicídio e a ofensa à integridade física grave.
Em todos os casos, a ordem formal seguida na indicação dos tipos de crimes atende apenas à sequência da sistematização do Código Penal. Não há vários níveis de prioridade, de acordo com a opção assumida na Lei Quadro da Política Criminal.
Os crimes violentos contra as pessoas e contra o património merecem tratamento prioritário. Nas últimas décadas, a concentração urbana, as migrações, o crescimento dos níveis de consumo e o aumento da criminalidade de massa fizeram subir as taxas gerais da criminalidade e aumentaram, em simultâneo, os sentimentos de insegurança. As pessoas especialmente indefesas - crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes - são os alvos mais fáceis desta criminalidade e justificam o desenvolvimento de programas de prevenção específicos.
De acordo com uma linha de protecção de vítimas de ofensas contra a integridade física, dá-se prioridade na prevenção e na investigação a crimes praticados em escolas e hospitais, nomeadamente contra professores e médicos em exercício de funções ou por causa delas. Este fenómeno tem consequências preocupantes ao nível comunitário e a qualificação destes crimes como públicos, que já decorre do Código Penal, não basta, por si só, para lhe dar uma resposta expedita.
No controlo das fontes de perigo para os bens jurídicos, cumpre destacar a prioridade na investigação do crime de associação criminosa, independentemente da actividade a que tal associação se dedique. O crime de tráfico de armas e os crimes informáticos em geral merecem prioridade na prevenção e na investigação, de acordo com o mesmo critério.
A defesa do Estado de direito democrático requer, por seu turno, a atribuição de prioridade na prevenção e na investigação de fenómenos como o tráfico de influência, a corrupção, o branqueamento e ainda o peculato e a participação económica em negócio. Estes crimes põem em causa a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado e afectam o bom funcionamento da economia.
A importância do tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas é fácil de evidenciar, tendo em conta o relatório do Provedor de Justiça sobre o sistema penitenciário português, apresentado em 2003, que concluiu que cerca de metade da população prisional se encontra encarcerada pela prática de crimes conexionados com o consumo e o tráfico daquelas substâncias. A criminalidade violenta contra bens patrimoniais tem como uma das principais causas a necessidade de sustentar o consumo de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
A sinistralidade rodoviária tem vindo a diminuir e o número de mortos em acidentes na estrada passou de 2534 em 1988 para 891 em 2006. Todavia, estes números são ainda preocupantes e uma das suas causas é a criminalidade rodoviária - a condução perigosa, a condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a condução sem habilitação legal -, a cuja prevenção se atribui prioridade.
Os incêndios florestais, sobretudo ocorridos durante o Verão, constituem uma fonte de lesão de interesses comunitários da maior importância, sendo responsáveis por uma redução significativa da área florestal. Apesar do esforço contínuo e do sucesso já verificado no combate a este fenómeno, a área ardida foi ainda perto de 80 000 ha no ano de 2006. Na revisão do Código Penal foi criado um novo crime de incêndio florestal para tornar mais eficaz a tutela dos bens jurídicos; agora, atribui-se prioridade à prevenção e à investigação desse crime.
Numa perspectiva integrada de segurança, a BSE (encefalopatia espongiforme bovina), a gripe das aves, as dioxinas cancerígenas e a utilização de hormonas na produção de gado, entre outras crises recentes, vieram realçar a relevância de condutas que atentam contra a segurança alimentar e a saúde pública. Neste âmbito, dá-se prioridade à prevenção, cuja eficácia depende, sobretudo da acção fiscalizadora levada a cabo pelo órgão de polícia criminal com competência específica. Mas também a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, cujas proporções são ampliadas pela divulgação na Internet, merece prioridade na prevenção e na investigação.
Em matéria ambiental, os crimes de danos contra a natureza e de poluição foram objecto de reformulação típica, tendente a viabilizar a sua perseguição efectiva, na revisão do Código Penal. Tendo em conta as baixas taxas de participação e condenação, tais crimes merecem agora prioridade na prevenção e na investigação.
Por fim, não se pode excluir a possibilidade de ocorrência de atentados terroristas em território nacional. Ora, as dimensões e consequências dos atentados desencadeados nos últimos anos por organizações terroristas de inspiração fundamentalista tornam obrigatória a prevenção e a investigação prioritárias de crimes de organização terrorista e terrorismo.
Neste contexto, é indispensável reforçar a aplicação dos institutos de diversão e de consenso já consagrados, cuja ampliação foi promovida na revisão no Código de Processo Penal - arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular.
Os crimes escolhidos como alvos preferenciais das orientações sobre a criminalidade são relativamente pouco graves - puníveis, em regra, com prisão até 3 anos ou com pena de limite máximo inferior - e têm consequências susceptíveis de reparação, em grande parte dos casos.
No âmbito dos crimes contra as pessoas, são objecto destas orientações a ofensa à integridade física simples e os crimes pouco graves contra a liberdade, contra a liberdade sexual e contra a honra. Também o aborto com consentimento da mulher grávida, fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, é objecto destas orientações, tendo em conta que a prisão efectiva não possui um efeito ressocializador.
Os crimes contra o património menos graves, a criminalidade rodoviária menos grave e a emissão de cheque sem provisão justificam, de igual modo, este tratamento processual.
Por último, também a figura do consumidor-traficante justifica a aplicação de orientações sobre pequena criminalidade, tanto mais que a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, descriminalizou o consumo de estupefacientes, convertendo-o em ilícito de mera ordenação social. Por vezes, as situações de pequeno tráfico instrumental do consumo reclamam, acima de tudo, uma intervenção terapêutica e não a punição pura e simples.