Estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia primária utilizada
Âmbito de aplicação
A presente lei é aplicável a todos os comercializadores de energia que operem no mercado nacional de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil).
Facturação detalhada
Definição e publicitação do método de cálculo
Para os efeitos da presente lei, o método de cálculo de emissão de CO(índice 2) e outros gases com efeito estufa deve ser previamente definido e publicitado pela empresa fornecedora do comercializador de energia.
Afixação da informação da facturação detalhada
Nos postos de abastecimento de combustíveis, a facturação detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode ser substituída pela simples afixação daquela informação, tendo como referência a unidade de medida utilizada (litro, quilograma ou outra).
Informação complementar
Para além da informação sobre a fonte de energia primária utilizada, os comercializadores de energia devem, na medida do possível, integrar informação relevante sobre sustentabilidade e eficiência energética.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias depois da sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 13 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 13 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.