Nos postos de abastecimento de combustíveis, a facturação detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode ser substituída pela simples afixação daquela informação, tendo como referência a unidade de medida utilizada (litro, quilograma ou outra).
Artigo 4.º — Afixação da informação da facturação detalhada
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008