- 1 -Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.
- 2 -Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário e o vice-bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
- 3 -A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renúncia do bastonário e do vice-bastonário, que só deve ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 12.º — Renúncia e suspensão
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010