- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente:
- a)No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho jurisdicional, do conselho fiscal e para ratificação da direcção;
- b)Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de actividades, bem como do relatório e contas da direcção;
- c)Trimestralmente, para apreciação da gestão da Ordem, na base de um relatório oral apresentado pelo bastonário.
- 2 -O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais, se existirem, ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
- 3 -Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a reunião começará uma hora depois, com os membros presentes, desde que em número não inferior a um terço.
- 4 -A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direcção realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.
Artigo 19.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010