Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto
Objecto
É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Profissionais abrangidos
Modalidades de exercício da profissão
Atribuições
São atribuições da Ordem dos Nutricionistas:
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.
Natureza e regime
Autonomia administrativa, patrimonial e financeira
Âmbito, sede e delegações regionais
Missão
É missão da Ordem regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e de dietista e o seu exercício, elaborando as normas técnicas e deontológicas respectivas, velando pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercendo o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Princípios de actuação
A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direcção.
Territorialidade e competência
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais, havendo-as:
Incompatibilidades
Duração do mandato e tomada de posse
Renúncia e suspensão
Vagatura, substituição e eleição intercalar
Gratuitidade dos cargos
Responsabilidade solidária
Vinculação
Composição e eleição
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
Funcionamento
Convocatória
Mesa do conselho geral
Votações
Função
Eleição
Competências
Composição e nomeação
Competência
Compete à direcção:
Funcionamento
Composição e designação
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
Funcionamento
Composição e eleição
Competência
Compete ao conselho fiscal:
Órgãos regionais
Competência
Criação e competências
Regulamento eleitoral
Comissão eleitoral
Data das eleições
Capacidade eleitoral
Candidaturas
Igualdade de tratamento
Cadernos eleitorais
Verificação das candidaturas
Boletins de voto
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do cartão de cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.
Assembleias de voto
Votação
Reclamações e recursos
Referendos
Secções profissionais
O mandato, a competência e a forma de eleição dos órgãos das secções profissionais, quando existam, constam de regulamento próprio.
Tutela ministerial
Relatório anual e deveres de informação
Recursos
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Gestão administrativa
Autonomia financeira
A Ordem goza de autonomia orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista neste Estatuto e na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, bem como da submissão à jurisdição do Tribunal de Contas.
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As contribuições regulares dos seus membros;
b) As taxas por actos ou serviços específicos;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
e) Os rendimentos de bens e de aplicações financeiras;
f) As receitas provenientes de actividades e projectos;
g) O produto da prestação de serviços;
f) Outras receitas previstas na lei.
2 - A Ordem pode recorrer ao crédito dentro dos limites previstos na lei e até ao montante previsto no orçamento aprovado pelo conselho geral.
Despesas
Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com todas as actividades necessárias ao desempenho das suas atribuições.
Obrigatoriedade
Inscrição
Estagiários
Estágio profissional
Provas de habilitação profissional
Cédula profissional
Suspensão e cancelamento
Direitos
Deveres
Não pagamento de contribuições
O não pagamento de contribuições por período superior a um ano, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Princípio da responsabilidade
Exercício da acção disciplinar
Infracção disciplinar
Prescrição da responsabilidade disciplinar
Cessação da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da inscrição na Ordem e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.
Penas disciplinares
Graduação
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Deveres gerais
São deveres gerais dos membros da Ordem:
Deveres específicos
Constituem deveres específicos, entre outros definidos no código deontológico:
Deveres negativos
Os membros da Ordem, no exercício da sua actividade profissional, devem:
Deveres recíprocos
Os membros da Ordem, no exercício da sua profissão, devem:
Código deontológico
Comissão instaladora
Competência e funcionamento da comissão instaladora
Inscrição na Ordem no período de instalação
Dispensa transitória de estágio e de provas de habilitação profissional
Regulamentos
Incumbe à primeira direcção preparar e apresentar ao conselho geral, no prazo de três meses após a primeira reunião deste, os projectos de regulamento de estágio, de provas de avaliação, bem como de código deontológico e de regulamento disciplinar, os quais devem ser aprovados pelo conselho até ao fim do 6.º mês posterior à sua primeira reunião.
Conselho jurisdicional
Requisito temporal de capacidade eleitoral passiva
Enquanto não tiver decorrido o número de anos correspondente, o requisito de capacidade eleitoral passiva relativo ao número mínimo de anos de inscrição na Ordem inclui o número de anos de exercício da profissão comprovado junto da comissão eleitoral.
Responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar dos actuais profissionais inicia-se com a sua inscrição na Ordem, não abrangendo os actos praticados anteriormente.
Duração do primeiro mandato
O primeiro mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia da primeira reunião do conselho geral e da tomada de posse do bastonário e termina no dia 31 de Outubro do terceiro ano subsequente.