- 1 -O bastonário e o vice-bastonário são eleitos por sufrágio universal, em lista conjunta.
- 2 -Para a candidatura ao cargo de bastonário e de vice-bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão e possuir nacionalidade portuguesa.
- 3 -No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
- 4 -O bastonário e o vice-bastonário tomam posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 24.º — Eleição
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010