- 1 -A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida pela própria direcção, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
- 2 -A direcção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 28.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010