- 1 -O conselho jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do regulamento interno.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 3 -O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela direcção sob proposta do presidente daquele.
Artigo 31.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010