- 1 -As eleições realizar-se-ão simultaneamente para todos os órgãos electivos até duas semanas antes do termo do mandato.
- 2 -No caso de eleições intercalares, elas têm lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.
Artigo 39.º — Data das eleições
Vigente desde: 14/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2010