- 1 -As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
- 2 -A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela direcção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.
Artigo 42.º — Igualdade de tratamento
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010