- 1 -A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, nos termos do respectivo regulamento.
- 2 -O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho, com as ressalvas estabelecidas na lei para salvaguardar a igualdade e não discriminação no acesso ao emprego em entidades públicas.
Artigo 56.º — Gestão administrativa
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010