1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As contribuições regulares dos seus membros;
b) As taxas por actos ou serviços específicos;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
e) Os rendimentos de bens e de aplicações financeiras;
f) As receitas provenientes de actividades e projectos;
g) O produto da prestação de serviços;
f) Outras receitas previstas na lei.
2 - A Ordem pode recorrer ao crédito dentro dos limites previstos na lei e até ao montante previsto no orçamento aprovado pelo conselho geral.