- 1 -A Ordem tem órgãos nacionais, podendo também ter órgãos regionais, nos termos do presente Estatuto.
- 2 -A organização nacional da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.
- 3 -Nenhum órgão pode exercer competência legal de outro, salvo delegação legalmente admitida e os casos especiais legalmente previstos.
Artigo 7.º — Territorialidade e competência
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010