- 1 -Sem prejuízo dos estágios profissionais previstos nos serviços públicos de saúde ou outros, o estágio profissional e as provas de habilitação profissional referidos nos artigos 63.º e 64.º só se consideram exigíveis para inscrição na Ordem para os profissionais na área das ciências da nutrição e ou dietética que iniciam a actividade profissional um ano após o início de funcionamento da Ordem, podendo esse prazo ser prorrogado pela direcção por igual período.
- 2 -Até ao fim do período previsto no número anterior, e sem prejuízo dos estágios profissionais exigidos nos serviços públicos de saúde e outros, podem inscrever-se como membros efectivos da Ordem, com direito ao título profissional, os titulares de título académico habilitante que estejam a exercer a profissão há pelo menos um ano, sendo inscritos como membros estagiários os que ainda não preencham esse último requisito.
Artigo 85.º — Dispensa transitória de estágio e de provas de habilitação profissional
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010