- 1 -A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados em ciências da nutrição, em dietética e em dietética e nutrição que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
- 2 -A Ordem dos Nutricionistas abrange ainda os profissionais que, estando inscritos como dietistas à data da entrada em vigor da presente lei, mantenham a profissão de dietista.
Artigo 2.º — Profissionais abrangidos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2015
Lei n.º 126/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Original