Artigo 3.º
Modalidades de exercício da profissão
Redação registada como em vigor em 03/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.
- 2 -O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.