- 1 -A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.
- 2 -O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
Artigo 3.º — Modalidades de exercício da profissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2015
Lei n.º 126/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Original