- 1 -As obrigações previstas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, são objecto de revisão até 25 de Maio de 2012, mediante especificação, por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), dos serviços de programas televisivos e de rádio que devem ser objecto de obrigação de transporte pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.
- 2 -A obrigação de selecção e pré-selecção prevista no artigo 84.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na sua redacção original, mantém-se em vigor até à decisão da ARN que, na sequência de uma análise de mercados, imponha, mantenha, altere ou suprima a obrigação de selecção e pré-selecção ao abrigo da alínea j) do n.º 2 do artigo 72.º
- 3 -A violação da obrigação de selecção e pré-selecção e dos respectivos regulamentos de execução, mantidos transitoriamente em vigor nos termos do número anterior, constitui contra-ordenação grave, punível nos termos do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
- 4 -O Regulamento n.º 1/2006, de 9 de Janeiro, na redacção dada pelo Regulamento n.º 268/2007, de 15 de Outubro (regulamento de selecção e pré-selecção), mantém-se em vigor até à sua revogação pela ARN.
Artigo 7.º — Disposições transitórias e finais
Vigente desde: 13/09/2011
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Em vigor desde 13/09/2011