- 1 -Quando tenha provas de qualquer incumprimento das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 37.º que represente uma ameaça imediata e grave à segurança pública ou à saúde pública ou que crie sérios problemas económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de serviços ou redes de comunicações electrónicas ou outros utilizadores do espectro radioeléctrico ou de recursos de numeração, pode a ARN tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final, fixando o prazo da sua vigência, o qual não pode exceder três meses.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve, após a adopção das medidas, dar à empresa em causa a oportunidade de se pronunciar, nomeadamente apresentando propostas.
- 3 -Após a audição prevista no número anterior, a ARN pode confirmar as medidas provisórias, cuja vigência pode ser prorrogada por mais três meses, no máximo, no caso de a decisão final não estar tomada.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de medidas provisórias previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 111.º — Medidas provisórias
Vigente desde: 13/09/2011
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Em vigor desde 13/09/2011