Compete à ARN, nos termos previstos na presente lei, definir e analisar os mercados relevantes, declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar as medidas adequadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.
Artigo 18.º — Mercados
Vigente desde: 13/09/2011
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Em vigor desde 13/09/2011