Os projectos de decisão da ARN relativos à análise dos mercados e à determinação de detenção ou não de poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias contados da respectiva solicitação.
Artigo 61.º — Cooperação com a Autoridade da Concorrência
Vigente desde: 13/09/2011
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Em vigor desde 13/09/2011