- 1 -Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN pretenda adoptar medidas com impacte significativo no mercado em causa, incluindo as restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 16.º-A, deve publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 20 dias.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicitar os procedimentos de consulta adoptados.
Artigo 8.º — Procedimento geral de consulta
Vigente desde: 13/09/2011
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Em vigor desde 13/09/2011