O artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 89.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Utilizada nas instalações previstas na alínea f) do número anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.