Os artigos 1.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, que regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes na efetividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado de mais de 100 km da localidade da sua residência habitual, contados de acordo com o previsto no artigo 12.º
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar para o concelho do local em que foi colocado ou para localidade de distância daquele local de menos de 100 km, a percentagem referida no número anterior será de:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)O militar é colocado em local situado dentro dos limites do concelho onde tem a sua residência habitual ou em local distanciado destes limites menos de 100 km;
- b)O cônjuge do militar, dele não separado judicialmente de pessoas e bens, usufrua de casa do Estado em localidade distanciada de menos de 100 km do local onde este tenha sido colocado, ou no concelho em que este local se situa, ou ainda de suplemento de residência ou equivalente, e destes direitos não prescinda;
- c)O militar ou o seu cônjuge, quando não separados judicialmente de pessoas e bens, disponha de habitação própria, condigna e disponível, em localidade distanciada de menos de 100 km do local onde o primeiro foi colocado ou no concelho onde este local se situa;
- d)...
- e)...
- 2 -Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é colocado em local situado dentro dos limites do concelho da colocação que, tendo nela cabimento orgânico, declarar preferir, ou em local distanciado destes limites menos de 100 km.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Durante o período de colocação do militar, o direito a alojamento ou a suplemento de residência caduca a partir do momento em que aquele deixe de dispor de residência habitual, em casa própria ou do seu cônjuge, desde que não separados judicialmente de pessoas e bens, ou por qualquer deles arrendada, em localidade distanciada de mais de 100 km do local onde foi colocado, mas nunca antes de decorridos dois anos desde o momento da aquisição do direito.
- 3 -Em qualquer caso, o direito a suplemento de residência caduca decorridos três anos desde a data em que o militar se apresenta para iniciar funções, mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou em local distanciado destes limites menos de 50 km, exceto no caso de se manter colocado numa região autónoma na qual não tenha a sua residência habitual, situação em que o direito ao suplemento de residência caduca decorridos cinco anos.