O regime de regularização previsto na presente lei aplica-se aos pagamentos efetuados durante o seu período de vigência, podendo o sujeito passivo optar por efetuar o pagamento utilizando o Portal das Finanças.
Artigo 6.º — Trâmites dos pedidos de adesão
Vigente desde: 08/06/2015
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Em vigor desde 08/06/2015