- 1 -As alterações aos artigos 9.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, previstas no artigo anterior, aplicam-se aos processos de contraordenação instaurados depois da data de entrada em vigor da presente lei, ainda que as infrações se tenham verificado antes da sua entrada em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número antecedente, ressalvam-se todos os efeitos das notificações a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que já tenham sido remetidas ao notificando antes da data de entrada em vigor da presente lei, aplicando-se, contudo, às mesmas o prazo de 30 dias úteis resultante dos n.os 1 e 4 do artigo 10.º ora alterado.
Artigo 8.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 08/06/2015
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Em vigor desde 08/06/2015