Aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
Objeto
Pagamento integral ou parcial
O pagamento por iniciativa do agente da taxa de portagem e custos administrativos, até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, determina:
Infrações tributárias e redução de coimas
Dívidas de juros, custas e coimas
Dação em pagamento
A dação em pagamento não é um meio de pagamento admissível para efeitos da presente lei.
Trâmites dos pedidos de adesão
O regime de regularização previsto na presente lei aplica-se aos pagamentos efetuados durante o seu período de vigência, podendo o sujeito passivo optar por efetuar o pagamento utilizando o Portal das Finanças.
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Determinação da coima aplicável e custas processuais
- 1 -As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25 e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
- 5 -Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º da presente lei e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
- 6 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Caso uma única notificação se revelar insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter:
- a)A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das Finanças; e
- b)A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações cometidas na segunda carta que receber.
Artigo 17.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária.
Disposições transitórias
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com a redação atual e demais correções materiais.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
Objeto
A presente lei determina que as infrações que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contraordenações.
Utilização das infraestruturas rodoviárias
As condições de utilização de títulos de trânsito em infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, que sejam objeto de contratos de concessão são definidas nos termos previstos na lei e nos referidos contratos.
Agentes de fiscalização
Poderes dos agentes de fiscalização
Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de portagens
Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens
Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela utilização de autoestradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:
Determinação da coima aplicável e custas processuais
Deteção da prática de contraordenações
Auto de notícia
Responsabilidade pelo pagamento
Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem
Processo de contraordenação
(Revogado.)
Direito de audição e de defesa do arguido
(Revogado.)
Notificações
Competência para o processo
Cumprimento da decisão
(Revogado.)
Prescrição do procedimento
(Revogado.)
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
(Revogado.)
Distribuição do produto das coimas
Natureza e execução dos créditos
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.
Adequação dos contratos e das bases das concessões
Regime transitório
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, exceto o artigo 19.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.